
ESTATUTO SOCIAL
Adequação a Lei N° 10 406/2002
CAPÍTULO I
Da denominação, constituição, sede
Artigo 1° – Sob a denominação de SOCIEDADE PIAUIENSE DE MEDICINA VETERINÁRIA DO PIAUÍ - SOMEVEPI, fundada em 22 de novembro de 1974, é uma entidade de classe, sem fins lucrativos, com sede e faro na cidade de Teresina- PI, a Avenida Joaquim Ribeiro, n° 18301/S, sendo constituída por profissionais diplomados em Medicina Veterinária, e que regerá por este estatuto e pelas normas legai: pertinentes.
Parágrafo Único - A Sociedade Piauiense de Medicina Veterinária; é filiada Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária.
Artigo 2° - A Sociedade Piauiense de Medicina Veterinária terá por sigla SOMEVEPI.
CAPÍTULO II
Do prazo, da dissolução e do objetivo
Artigo 3° - O prazo de duração da SOMEVEPI é indeterminado e sua dissolução poderá ser efetivada em Assembléia geral especial convocada para este fim, com presença de no mínimo 2/3 de seus associados em pleno gozo de seus direitos em uma e única convocação.
Parágrafo 1° - em caso de dissolução da entidade, seus bens serem deverão ser revertidos para entidades congêneres registradas no Conselho Nacional de Serviço Social – MEC.,
ou a outras constituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenha objetivos sociais semelhantes.
Parágrafo 2° – Antes da destinação do patrimônio, mencionado no caput, será restituído aos associados, o valor atualizado monetariamente com base em indexação oficial de inflação, das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Artigo 4° - A SOMEVEPI tem por finalidade e objetivos principais:
a) Congregar e representar a classe Médico Veterinário;
b) Promover o aprimoramento, e valorização profissional do Medico Veterinário através do pleno exercício da profissão, a fiel execução e aperfeiçoamento das leis específicas em vigor e respeito aos ditames do código de Ética Profissional;
- c) Lutar pela participação ampla e decisória da classe veterinária, na política do setor primário, secundário e terciário e no processo de desenvolvimento Municipal, Estadual e Nacional;
d) Lutar pela representatividade da classe veterinária junto aos órgãos representativos e aos escalões decisórios da vida Nacional;
- e) Defender a unidade da classe veterinária e da profissão do Médico Veterinário, combatendo e denunciando medidas que venham em detrimento da classe Médico Veterinária;
- f) Propugnar pelo aperfeiçoamento do Médico Veterinário e de ciência veterinária;
g) Propor estudos e alternativas para solucionar problemas médicos-veterinário, bem como aos de interesse para o desenvolvimento Nacional;
h) Incentivar e participar de encontros que sejam de interesse para a União, aperfeiçoamento e promoção da classe veterinária e todas as atividades inerentes à mesma;
- i) Conferir prêmios e distinções como reconhecimento da classe veterinária àquelas que se distinguirem na defesa e promoção da mesma;
- j) Contribuir para o aprimoramento do ensino Médico Veterinário;
k) Manter intercâmbio sócio cultural e cientifico com outras entidades, assessor na defesa dos direitos e interesses de seus associados, por solicitação dos mesmos ou por iniciativa próprias nas instâncias que se fizerem necessárias;
- l) Criar e manter um órgão oficial da divulgação da classe veterinária.
Parágrafo 1° – A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlates, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e t órgãos do setor publico que atuem em áreas afins.
Parágrafo 2° – a SOMEVEPI não se envolvera em questões religiosas, político-partidárias, ou em qualquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo 5° - A SOMEVEPI é constituída por um numero ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias:
- a) sócios fundadores;
- b) sócios efetivos;
- c) sócios beneméritos;
- d) sócios aspirantes;
- e) sócios ausentes.
Parágrafo 1° - São sócios fundadores os que constam na ATA de Fundação da SOMEVEP I.
Parágrafo 2° - São sócios efetivos os Médicos–Veterinários formados por escolas superiores reconhecidas ou, se formado no estrangeiro, com diploma registrado no País e que tenham sido admitidos na forma estatutária.
Parágrafo 3° - São sócios beneméritos, Médicos–Veterinários com relevados; serviços prestados em prol da SOMEVEPI e das ciências Veterinárias, esta categoria de sócio fica isenta de qualquer contribuição financeira.
Parágrafo 4° - São sócios aspirantes os estudantes em curso de Medicina Veterinária matriculados em Escolas Superior reconhecidas oficialmente; admitido na forma estatutária. Deve o estudante comprovar semestralmente, sue condição de matrícula na escola, ou curso superior, devendo sua admissão na SOMEVEPI ser reavaliada neste período, sua carteira deve caracterizar claramente sua condição de estudante de Medicina – Veterinária.
Parágrafo 5° - São sócios ausentes, os sócios efetivos que se transferirem para outros Estados ou Exterior, fica isento de qualquer obrigação para cosa a Sociedade, bem como sem o direito de votar e ser votado.
Artigo 6o - A admissão dos associados nas diversas categorias se processará da seguinte forma:
Parágrafo 1° - A admissão de sócio efetivo dar-se-á por proposta e aprovação pela Diretoria, dos Núcleos ou da SOMEVEPI.
Parágrafo 2° - O sócio benemérito' será proposto por 20(vinte) sócios em piem gozo dos seus direitos, com, justificativa do título e mérito do proposto e aprovado em assembléia por 2/3 dos presentes.
Parágrafo 3° - O sócio efetivo passará a categoria de ausente quando solicitar e justificar por escrito e após aprovação em reunião da Diretoria da SOMEVEPI ou dos Núcleos.
Parágrafo 4° - A admissão de sócio aspirante dar-se-á por proposta e aprove,;*o em reunião da Diretoria ou dos Núcleos.
Artigo 7° - Antes do termino de cada ano, a AGO – Assembléia Geral Ordinária, fixará as contribuições que serão pagas anualmente pelos associados.
Parágrafo 1° - As contribuições pagas após a data de vencimento sofrerão um acréscimo de 10% ao mês.
Parágrafo 2° - Será fixada pela A.G.- Assembléia Geral, igualmente, uma taxa de inscrição que será paga pelo associado no ato de sua admissão nos quadros da SOMEVEPI.
Parágrafo 3° - Os sócios aspirantes contribuirão com 30% dos valores fixados para a categoria efetiva
Parágrafo 4° - O sócio aspirante que passará categoria de efetivo não contribuirá com jóia de admissão por este fato, devendo no entanto não integralizar a contribuição seguinte no semestre da nova classificação.
Parágrafo 5° - A critério do Conselho Deliberativo Será fixada anualmente prazo pare o reconhecimento das contribuições.
Artigo 8° - A tesouraria comunicará ao Conselho Deliberativo, os nomes dos sócios que se encontram com sua contribuição em atraso por 01 (um) ano; podendo a critério do Conselho Deliberativo excluir, o faltoso do quadro associativo após ,comunicação dos seus débitos por escrito e haver estabelecido prazo para a regularização da situação.
Parágrafo Único - O associado excluído não poderá ser reintegrado nos quadros da Sociedade sem a quitação corrigida dos débitos anteriores.
Artigo 9° - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obriga9'õesda SOMEVEPI nem pelos atos praticados pelo presidente ou pelo diretor executivo.
Artigo 10° - São direitos dos associados
- a) Receber amparo e assistência da SOMEVEPi de acordo corn as disposições estatutárias;
- b) Recorrer por escrito à assembléia geral das decisões contrárias aos seus interesses, aos da classe ou da Sociedade Piauiense de Medicina Veterinária, resolvidos em reunião do Conselho Deliberativo ou da Diretoria;
- c) Votar e ser votado para qualquer cargo ou comissão da SOMEVEPI;
- d) Encaminhar por escrito à Diretoria proposições devidamente justificadas, que mereçam a intervenção da SOMEVEPI;
- e) Propor a admissão de sócios;
- f) Apresentar teses e trabalhos científicos;
- g) Tomar parte nos debates, em reunião ordinária do Conselho Deliberativo e da Diretoria, sem direito á voto, quando para isso for convidado;
- h) Propor a convocação de AG., com adesão, por escrito, de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos;
- i) Ser indicado para representar a SOMEVEPI.
- j) Participar de todas as atividades associativas.
Parágrafo 1° - Os sócios aspirantes possuem os mesmos direitos dos demais, exceto serem votados em cargos eletivos da SOMEVEPI ou convocar A.G.
Parágrafo 2° - Os direitos sociais previstos neste Estatuto sito pessoais e intransferíveis.
Artigo 11° - São deveres dos associados:
- a) Acatar e obedecer ao presente estatuto;
- b) Observar os ditames da ética profissional para o desenvolvimento da classe veterinária, da SOMEVEPI, dos Núcleos regionais e dos demais interesses da Medicina Veterinária, cooperando para que sejam atingidos os seus objetivos;
- c) Desempenhar com dedicação os cargos e funções para os quais 'oram eleitos ou designados;
- d) Pagar pontualmente as contribuições estatutárias.
- e) Observar o estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações, e resoluções dos órgãos da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS E PENALIDAVES
Artigo 12° - A SOMEVEPI em caso de faltas cometidas pelos seus associados usará as seguintes medidas disciplinares:
- a) Advertência;
- b) Suspensão Temporária;
- c) Exclusão.
Artigo 13° - São passíveis as medidas disciplinares de advertência ou suspensão temporária, os associados que cometerem faltas contra os deveres estatutários, código de ética e do regulamento do exercício profissional.
Artigo 14° - São passíveis de exclusão do quadro social os associados que:
- a) Cometerem faltas graves com a Sociedade ou contrariarem as normas estatutárias, código de ética e regulamento do exercício profissional;
- b) Fazer-se admitir no quadro social por meio de declaração ou documentos falsos;
- c) Deixar de pagar as contribuições devidas por mais de 1 (um) ano;
- d) De sofrerem 3 (três) suspensões no período de 3 (três) anos.
Parágrafo 1° - Todas as medidas disciplinares, serão tomadas em reuniões, Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2°- O associado que sofrer uma medida disciplinar, poderá recorrer de tal decisão junto ao Conselho Deliberativo, desde que se manifesta no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação por escrito, de sua punição.
Parágrafo 3°- As medidas disciplinares, são estritamente confidenciais e de fora intimo entre o associado penalizado e o Conselho Deliberativo.
Parágrafo 4° - A critério do Conselho Deliberativo, os atos deste artigo serão comunicados ao CRMV.
CAPÍTULO
DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 15° - São órgãos da Direção e Fiscalização da SOMEVEPI.
- a) Assembléia Geral;
- b) Conselho Deliberativo;
- c) Diretoria;
- d) Conselho Fiscal;
- e) Núcleos.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 16° A assembléia Geral é o órgão Máximo da associação, e é constituída pelos sócios fundadores, sócios efetivos, sócios beneméritos e sócios aspirantes da SOMEVEPI.
Artigo 17° - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamenté sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano para deliberar sobre os seguintes temas;
- a) Apreciação e aprovação do Balanço anual e demais relatórios financ&ros do exercício anterior, e o orçamento do plano anual de trabalho para o novo exercício.
- b) Nomeação ou destituição do diretor executivo.
- c) Nomeação dos membros dos conselhos consultivo e fiscal.
- d) Deliberar sobre admissão de novos associados.
- e) Deliberar sobre a reforma e alterações do estatuto.
- f) Deliberar sobre a extinção da associação e a destinação do patrimônio social.
Parágrafo 1° - Para as deliberações a que se referem os incisos b e d é exigido o vgoto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes á assembléia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo 2° - Para as demais deliberações é-exigido o voto de aprovação da maioria dos associados.
Artigo 18° - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo presidente, ou por carta assinada por 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo 1° - A convocação da Assembléia Geral, ordinária extraordinária, dar-se.
á através de publicação em Jornal de Circulação estadual ou carta endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) edital e circular dc convocação fixará o local, dia e hora da Assembléia Geral, en-' la e 2a convocação bem como a ordem do dia.
Artigo 19° - As Assembléias Gerais serão presididas pelo presidente da SOMEVEPI. ou na falta deste pelo substituto legal ou a quem ele indicar.
Artigo 20 -O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios para primeira convoca0c e com qualquer numero de sócios presentes em segunda convocação.
Parágrafo Único - Terão direito a voto rias assembléias todas as categorias de sócios. desde que em dia com suas contribuições.
CAPÍTULO VII
O CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 21° - A SOMEVEPI será dirigida polo Conselho Deliberativo que é o órgão superior da administração sem funções executivas porem de poder resolutivo sobre atribuições das atividades da SOMEVEPI.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo é constituído pela Diretoria da SOMEVEP e presidentes dos Núcleos, sendo presidido e secretariado pelo presidente e secretário da SOMEVEPl.
Artigo 22° - Compete ao Conselho Deliberativo:
- a) Definir e fazer cumprir as atribuições, objetivos, prioridades, diretrizes e estratégias da SOMEVEPI.
- b) Julgar, opinar e deliberar sobre o plano de trabalho e desempenho (h" SOMEVEPI.
- c) Interpretar e fazer cumprir este estatuto deliberando sabre casos omissos.
- d) Julgar os associados de acordo com o que prescrever os artigos 12°, 13° e 14° deste estatuto.
e) Deliberar e decidir sobre a criação de Núcleos, áreas de influência aprovar o estatuto dos mesmos.
Artigo 23° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, em data e local previamente designado pelo sey, presidente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou peia maioria simples de seus membros, no prazo mínimo de 15 dias e por escrito.
Artigo 24° - O Conselho Deliberativo só poderá deliberar core no mínimo maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade!,
CAPITULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 25° - A SOMEVEPI será administrada, gratuitamente, por urna Diretoria, composta de 9 (nove) membros eleitos de conformidade com o preserto estatuto, e com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 26° - A Diretoria será composta das seguintes cargos:
- a) Presidente;
- b) Vice-Presidente de Administração;
- c) Vice-Presidente Técnico-Científico;
- d) Vice-Presidente de Comunicação Social;
- e) Vice-Presidente de Politico Profissional;
- f) 1° Secretário;
- g) 2° Secretário;
- h) 1° Tesoureiro;
- i) 2° Tesoureiro.
Artigo 27° - A Diretoria compete:
- a) Administrar e promover o desenvolvimento das SOMEVEPI, dando fiel cumprimento ao estatuto, instruções em vigor e as deliberações do Conselho Deliberativo e Assembléias Gerais.
- b) Lutar pela maior participação e representatividade da classe veterinária Sociedade Brasileira e junto aos escalões decisórios da vide Nacional.
- c) Elaborar os regulamentos e instruções indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos, instituições, entidades ou atividades mantidas pela Sociedade.
- d) Elaborar o orçamento anual da gestão financeira e outros negócios pertencentes à Sociedade.
- e) Convocar Assembléias Gerais e reuniões estatutárias.
- f) Admitir e dispensar empregados.
- g) Promover e resolver a admissão de sócios.
- h) Examinar os balancetes mensais.
- i) Elaborar o inventário da Sociedade.
- j) Decidir sobre conferências, exposições, solicitações, cursos e tudo que diga respeito às atividades da Sociedade.
- k) Elaborar o relatório anual.
- l) Nomear representantes "ad referendum" do Conselho Deliberativo, em órgãos para os quais seja necessária a representação da SOMEVEPI.
Artigo 28° - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou peia maioria simples de seus membros.
Artigo 29° - A Diretoria só pode deliberar com a presença mínima da maioria simples de seus membros.
Artigo 30° - 0 membro que sem justa causa faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 • (seis) alternadas perderá o mandato.
Artigo 31° - Os cargos vagos no transcurso do mandato serão preenchidos por sócios escolhidos em reuniões do Conselho Deliberativo.
Artigo 32o - Ao Presidente compete:
- a) Representar a SOMEVEPI em juízo ou fora dele.
- b) Superintender toda a atividade da SOMEVEPI e fiscalizar cumprimento dos estatutos e regulamentos.
- c) Representar a SOMEVEPI em solenidades, reuniões, conferencias ou congressos e nomear substitutos para esses fins.
- d) Nomear comissões para estudo atinentes e Sociedade, ao Médico Veterinário e outros assuntos referentes à Medicina Veterinária.
- e) Convocar Assembléias Gerais e reuniões do Conselho Deliberativo.
- f) Autorizar pagamentos e despesas.
- g) Assinar com o Vice-Presidente de Administração quaisquer atos que envolvam responsabilidade financeira da entidade ou se relacionem com o seu patrimônio.
- h) Assinar com o Secretário a correspondência da Sociedade.
- i) Assinar com o Vice-Presidente de Administração e o Tesoureiro, balancetes para aprovação do Conselho Fiscal.
- j) Assinar carteiras e diplomas dos sócios.
- k) Rubricar os livros de escrituração da Sociedade.
- l) Executar atos que por sua natureza dispensem previa aprovação do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, prestando-lhes conta posteriormente.
Parágrafo Único - Nas ausências do presidente, este designará entre os Vice-Presidentes seus substituto. Em caso de vacância, superior a 30 (trinta) dias da cargo, o Conselho Deliberativo, é automaticamente convocado para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias para eleger novo presidente para cumprir o restante do mandato.
Artigo 33° - Ao Vice-Presidente de Administração.
- a) Substituir o Presidente quando indicado;
- b) Supervisionar e coordenar o sistema administrativo da SOMEVEPI, da sede e dos Médicos;
- c) Assessor do Presidente nos atos de natureza administrativa;
- d) Captar recursos financeiros a SOMEVEPI, através de promoções;
- e) Coordenar campanha de novos associados e a regularização da situação dos já associados junto aos Núcleos;
- f) Supervisor e responsabilizar-se juntamente com o Tesoureiro quanto a todo ato que envolva responsabilidade financeira da entidade, ou que se relacione com seu patrimônio;
- g) Assinar junto com o Presidente as operações de crédito e aquelas que digam respeito ás finanças e patrimônio da SOMEVEPI;
- h) Responsabilizar-se pelo patrimônio da SOMEVEPI;
- i) Assinar juntamente com o Presidente e Tesoureiro os balancetes para aprovação do Conselho fiscal.
Artigo 34° - Ao Vice-Presidente Técnico Científico compete:
- a) Substituir o Presidente quando indicado;
- b) Promover estudos e dar pareceres sobre todos os assuntos técnicos científicos relacionados com a Medicina Veterinária em geral;
- c) Promover conferencias, painéis, seminários, cursos e outras atividades técnicas científicas;
- d) Organizar e manter atualizada uma biblioteca;
- e) Assessorar os Núcleos.
Artigo 35° - Ao Vice-Presidente de Comunicação Social compete:
- a) Substituir o presidente quando indicado;
- b) Responsabilizar-se pela imagem pública e divulgação de SOMEVEPI, superintendendo todas as atividades que venham em seu beneficio;
- c) Supervisionar e coordenar a divulgação das atividades e moções da SOMEVEPI, em-reintegração com a imprensa e Núcleos;
- d) Organizar e manter programa de relações públicas da SOMEVEPI em reintegração com os Núcleos;
- e) Suprir os Núcleos com material de divulgação da ciência veterinária.
Artigo 36° - Ao Vice-Presidente de Política Profissional compete:
- a) Substituir o Presidente quando indicado;
- b) Manter-se atualizado sobre legislação profissional, emitindo pareceres e promovendo estudos quando necessário;
- c) Contribuir para o aperfeiçoamento da legislação profissional pra sua divulgação e cumprimento;
- d) Manter permanente integração com o CRMV e Sindicato, v serid;lo o pleno cumprimento da legislação profissional;
- e) Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino da Medicine Veterinária e todas as instituições que contribuem para uma melhor formação profissional do Médico Veterinário;
- f) Promover conferências, painéis e Seminários, pare o debate e divulgação de assuntos correlatos à sua área e integração com os Núcleos;
- g) Propagar para que seja fornecida, assistência jurídica aos sócios pelos competentes para a sua defesa profissional.
Artigo 37° - Ao 1° Secretário compete:
- a) Lavrar e manter o livro das Assembléias Gerais, Conselho Deliberativo, e Diretoria;
- b) Secretariar as reuniões de. Diretoria, do Conselho Deliberativo e Assembléia Gerais da SOMEVEPI;
- c) Encarregar-se da correspondência da SOMEVEPI, assinando-a em conjunto com o Presidente;
- d) Organizar e manter o arquivo da SOMEVEPI.
Artigo 38° - Ao 2° Secretário compete:
Substituir o 1° Secretários nos seus impedimentos legais;
Auxiliar o 1° Secretário no desempenho de suas funções.
Artigo 39° - Ao 1° Tesoureiro compete:
Manter em ordem os serviços contábeis da entidade- a aqueles que digam respeito às finanças e patrimônio da SOMEVEPI;
Ter sob sua responsabilidade toda a documentação de caráter contábil e financeiro;
Assinar recibos de cobranças;
Pagar as despesas da entidade devidamente autorizadas pelo Presidente e Vice-Presidente de Administração;
Apresentar balanço anual e balanço trimestral a A.G. e Conselho Fiscal, dando publicidade em órgão especializado;
Manter reuniões periódicas, no mínimo, trimestralmente, com as tesourarias dos Núcleos;
Assinar com o Presidente ou com o Vice-Presidente do Administração os cheques emitidos pela Sociedade e Depositar em estabelecimento bancário os saldos disponíveis.
Artigo 40° - Ao 2° - Tesoureiro compete:
- a) Substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos legais;
- b) Auxiliar o 1° Tesoureiro no desempenho de suas funções.
CAPITULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 41° - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária juntamente com os atos da Diretoria e cora mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 42° - Ao Conselho Fiscal compete:
- a) Cooperar no desenvolvimento da Sociedade, fiscali2:ando todos os atos da Diretoria, e auxiliando no desempenho das suas funções;
- b) Opinar sobre contas e balancetes;
- c) Tomar parte nas reuniões do Conselho Deliberativo a Diretoria espontaneamente, sem direito a voto ou quando convocado, com direito a voto;
- d) Solicitar ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria a convocação de Assembleias Gerais, quando julgar conveniente;
- e) Reunir-se ordinariamente, a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário;
- f) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual.
Paragrafo 1° - O membro de Conselho Fiscal que faltar sem justa causa a cede 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas perderá o mandato.
Parágrafo 2° - Nas reuniões do Conselho Fiscal, não havendo número legal de 3 (três) membros efetivos, qualquer suplente dará número legal.
Artigo 43° - As deliberações dc Conselho Fiscal serão tomadas por maioria ria votos.
Artigo 44° - 0 Conselho Fiscal terá um Presidente e um Seoretério, escolhidos na primeira reunião e manterá um livro de ATA próprio para registro suas atividades.
Artigo 45° - As vagas do Conselho Fiscal que se derem no transcurso do mandato serão preenchidas por sócios escolhidos em reunião do Conselho Fiscal.
CAPITULO X
DOS NÚCLEOS
Artigo 46° - A SOMEVEPI, será representada por Núcleos nas diversas regiões do Estado, caso seja justificado a sua criação, ficando a critério da Diretoria Executiva decidir.
Parágrafo 1°- Os Núcleos se criados deverão obedecer, para atuação, a seguinte divisão política administrativa. O Núcleo terá a denominação da SOMEVEPI, seguido do nome do Município ou região onde estiver sediado.
Parágrafo 2° - O profissional somente poderá filiar-se a um Núcleo.
Artigo 47° - Os Núcleos, uma vez aprovada a sua constituição, sal dngidos por um Presidente, um Vice- Presidente, Presidente de Administração, um Vice-Presidente Técnico, um Vice-Presidente de Comunicação Social, um Vice-Presidêcia da Política Profissional, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro, 2° Tesoureiro, eleito pelos membros dos Núcleos em data coincidente com a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal da SOMEVEPI.
Parágrafo Único - O Presidente do Núcleo ou seu substituto legal é integrante obrigatório do Conselho Deliberativo da SOMEVEPI.
Artigo 48° - São atribuições dos Núcleos:
- a) Desempenhar, na sua área de atuação, os objetivos e atribuições da SOMEVEPI, representando-a e contribuindo para o seu desenvoMmento, Médico Veterinário e Clínica Veterinária;
- b) Promover a integração e promoção dos Médicos - Veterinários filiados, mobilizando-os nas suas atividades e eventos promovidos peia SOMEVEPI;
- c) Receber dos sócios as contribuições devidas a SOMEVEPI, remetendo trimestralmente a SOMEVEPI, no mínimo 50% da receita, deduzidas as despesas;
- d) Zelar pelo fiel cumprimento deste estatuto.
CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES
Artigo 49° - A eleição de Diretoria e Conselho Fiscal será reaiizada na primeira quinzena de junho, a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo 1° - A convocação da Assembléia Geral Ordinária, será feita pelo Presidente em exercício.
Parágrafo 2° - A convocação será feita de conformidade corn os artigos 170 e 18° deste estatuto.
Artigo 50° - Somente poderão votar os sócios fundadores, efetivos e aspirantes quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único - Competirá a Diretoria fornecer aos Núcleos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das eleições, a relação dos sócios quites e em condições de votar, devendo estar mantida atualizada pelos Núcleos até o dia da votação, afixando-a, neste dia em local visível.
Artigo 51° - A eleição será realizada através de chapas registradas conforme este estatuto.
Parágrafo 1° - As chapas devem ser registradas ate as 18:00 hora. Do dia 15 de abril anterior ao pleito, em pedido feito à presidência com anuência, por .escrito, de todos os candidatos.
Parágrafo 2° - Conforme a Diretoria -divulgar por carta circular aos Núcleos as chapas inscritas até a data legal.
Parágrafo 3° - É vedada a substituição de nomes e cargos na chapa registrada 15 (quinze) dias antes das eleições.
Parágrafo 4° - As substituições serão concedidas por solicitação, do Presidente da chapa e anuência dos substitutos e substituídos.
Parágrafo 5° - Somente poderão ser votadas às chapas registradas até a data legal.
Artigo 52° - A Diretoria, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do pleito designará uma comissão especial de 3 (três) membros, com fim de tratar e tomar medidas com respeito às eleições, a qual funcionará como fiscalizadora e apurará os resultados.
Artigo 53° - Os sócios presentes na Assembléia Geral Ordinária, após assinar o livro de presença receberão envelopes em branco, rubricados pela comissão especial colocando seu voto numa urna própria situada ao lado da mesa receptora.
Artigo 54° - Os sócios não presentes tomarão parte do pleito através dos Núcleos os quais receberão antecipadamente os envelopes rubricados pela comissão especial e eleição, assim como formulário para lavratura de atas e livro de presença.
Parágrafo 1° - No Núcleo, 3 (três) sócios em pleno gozo de seus direitos, previamente designados pela comissão especial da eleição, funcionarão em substituição a esta, e nível regional, fiscalizando as eleições, apurando os resultados e lavrando a respectiva alta.
Parágrafo 2° - Os resultados dos Núcleos tão logo apurados, e lavrado a competente alta, serão remetidos imediatamente à sede da SOMEVEPC para ser computado. aos demais votos do Estado.
Parágrafo 3°- Cada chapa registrada, poderá indicar 2 (dois) fiscais ha sede junto aos Núcleos, para acompanhar os trabalhos do pleito.
Artigo 55o - A instalação da Assembléia Geral Ordinária, para fins e eleição, se dará das 9:00 às 18:00 horas, funcionado no mesmo horário para recepção dos votos na sede e nos núcleos: propondo-se em seguida à apuração.
Artigo 55o - O material relativo à eleição, será guardado pela cornissAo especial durante 0 (dez) dias, findo os quais, não será admitida qualquer impugnação.
Artigo 57o - É vedado o uso de procuração simples ou passada em cartório parta fins de eleição.
Artigo 58o - As normas de eleições da Diretoria e Conselho Fiscal, e aplicam nos Núcleos.
CAPITULO XII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO
Artigo 59o - O patrimônio da SOMEVEPI, será constituído por todos os seus móveis, imóveis, valores ou direitos adquiridos ou que venha a adquirir.
Parágrafo Único – A venda e oneração de seus imóveis, só poderá ser efetuada com anuência da Assembléia Geral, a compra, somente poderá ser efetuada cora anuência do Conselho Deliberativo.
Artigo 60o - o exercício financeiro da SOMEVEPI encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 61o - À Diretoria compete verificar e, ao Conselho Fiscal; examinar e dar parecer ao balanço financeiro, elaborado pela Tesouraria e apresentar na Assembléia Geral.
Artigo 62o - Como receita compreende-se:
- a) As contribuições dos sócios;
- b) As subvenções e quaisquer outros auxílios;
- c) Juros de títulos de renda e depósitos bancários;
- d) Rendas eventuais.
Artigo 63o - - Como despesas ordinárias compreende-se:
- a) Os pagamentos dos impostos, taxas, prêmios de seguros, aluguéis e salários de empregados;
- b) Custeio de viagens de representantes da SOMEVEPI;
- c) Custeio de obras;
- d) Mensalidades ou anuidades vencidas;
- e) Gastos eventuais devidamente autorizados pela Diretoria;
- f) Manutenção e melhoramentos do patrimônio.
Parágrafo Único - As despesas extraordinárias deverão ser aprovadas pelo Conselho Fiscal.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 64o - - As Assembléias Gerais, as reuniões • do Conselho Deliberativo, da Diretoria, do Conselho Fiscal e Núcleos, não poderão ser discutidas ou votadas qualquer proposta de aplauso, condenação ou crítica a políticos ou credos religiosos.
Paragrafo Único – Executam- se as moções de apoio aos legítimos interesses direito da classe Médico Veterinária ou da Sociedade como um toldo, pendentes de solução ou protestos, no caso de estarem todos direitos ou interesses ameaçados ou violados.
Artigo 65° - Os mandatos dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Diretoria dos Núcleos eleitos em Assembléia Geral, será 2 (dois) anos, a conta da data de posse.
Artigo 66° - A reeleição para os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Núcleos está permitida por mais um período sucessivo no mesmo cargo.
Artigo 67° - Os casos omissos no presente estatuto, serão resolvidos em reunião do Conselho Deliberativo e tomando corno resolução até a ratificação pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Os Núcleos deverão encaminhar a SOMEVEPI para aprovação dos estatutos, 90 (noventa) dias após serem modificados pelo mesmo.
Artigo 68° - O presente estatuto, somente poderá ser reformado por decisão da Assembléia Geral, depois de divulgada a minuta dos Núcleos.
Artigo 69° - Os sócios não respondem direta ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Diretoria e Conselho Deliberativo da SOMEVEPI, ao menos que estejam em divida para com esta, respondendo então até o momento do seu crédito.
Artigo 70° - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que
envolvam a Sociedade Piauiense de Medicina Veterinária SOMEVEPI em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Artigo 71° - Os casos omissos neste Estatuto só serão resolvidos em Assembléia Geral
Artigo 72° - O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim.
Artigo 73° - Este Estatuto revoga o anterior e entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral e Extraordinária.
Teresina, 27 de dezembro de 2004
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